Capital Social é o elemento essencial para a garantia nas sociedades empresárias com fins lucrativos.
O Capital Social é ainda o conjunto de recursos que são montantes e subscritos para o exercício das atividades da empresa, ou seja, registrado na junta ou cartório, conforme a sociedade empresária: sociedade simples ou empresária.
O capital social é ainda uma rubrica ou conta que consta no Patrimônio líquido para registro do valor nominal que é a participação dos sócios ou acionistas que forma o montante total que é o Capital Social.
A conta de Capital social tem registros no lado direito do balanço patrimonial e por sua vez esse capital pode ser também denominado como nominal, pois a participação no montante de capital é determinado pelo total do patrimônio líquido que inclui capital, reservas, lucros ou prejuízos.
Tipos de Capital Social
Segundo a contabilidade, o capital pode ser dividido em quatro divisões:
Capital nominal– o capital nominal propriamente dito é o investimento inicial realizado pelos proprietários da empresa com motivo para abertura das atividades empresariais e subscrito como capital.
Portanto o capital nominal é parte integrante do patrimônio líquido, o capital só sofre alterações por aumento ou diminuição de capital com novos investimentos ou redução que são os desinvestimentos.
Capital próprio – esse capital corresponde ao capital inicial, suas alterações e forma o patrimônio líquido.
Capital de terceiros– é a parte do capital que compreende os investimentos com recursos alocados de terceiros.
Capital á disposição da empresa– se o capital á disposição da empresa em dado momento ,poderá ser uma parte do capital inicial, pertence ao capital próprio e também poderá ter sido alocado de terceiros ,a única diferença é que este capital tem como destino as providências rotineiras e operacionais ,que não é destinado para investimentos nem para reserva de capital.
Capital Social para as Sociedades Anônimas
O capital social para formação das sociedades anônimas está sujeito ás normas da lei n.º 6.404/76 e tem como característica a de incluir qualquer bem em espécie, desde que possam ser avaliados em dinheiro.
Outra característica do capital das sociedades anônimas é que os bens pertencentes á sociedade anônima que são vinculadas ao patrimônio dos acionistas representam recursos próprios permanentes e estão sujeitos á desvalorização monetária devido ao processo inflacionário, por isso exige a correção monetária.
Diferença entre Capital Social e Reserva de Capital
É necessário distinguir capital e reserva de capital, distinguindo-os de acordo com a natureza própria desses dois objetos da Contabilidade.
Portanto, o Capital Social pode compreender bens móveis, imóveis, tangíveis e intangíveis desde que possam ter seus valores representados por dinheiro.
Já as reservas de capital é todo o numerário que poderá ser representado apenas por moeda.
Funciona dessa forma porque o capital social é a contribuição dos sócios e acionistas, enquanto a reserva de capital são fundos mantidos pela empresa de acordo com a lei 6.404/76,e possui diversas utilidades para as empresas como: imprevistos financeiros, reforço de garantia aos credores, salvaguardas para prejuízos e outros.
A Lei rege também que a reserva de capital só deve ser utilizada para atendimento de situações emergenciais, como o resgate de ações ou reembolso, pagamento de dividendos ou outros.
Aumento no Capital Social
O aumento no Capital Social pode originar dos seguintes fatores:
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Captação de recursos junto á investidores
Captação de recursos em bancos de financiamentos.
Lembrando que quando as empresas alocam recursos junto á investidores existe a vantagem para a empresa é que ela fica livre dos custos com os financiamentos bancários.
Por isso, as empresas antes de captar recursos no mercado deve avaliar custo x benefício, avaliando prazo de pagamento, valor das prestações, juros e outros.
Como solução para captação de recursos a sociedade anônima ainda conta com a possibilidade de alocação de recursos com o auxílio da emissão de ações.
Outros títulos que a empresa poderá emitir para captação de recursos são as debentures ou commercial papers.
A emissão destes títulos proporciona a empresa o compromisso pelo pagamento futuro.
A emissão de ações ou títulos é instrumento viável para que as sociedades anônimas consigam realizar capital a fim de desenvolver suas operações e reinvestir nas suas operações.
Outra forma de aumento do capital social é pela autorização ou mecanismos de aumentos sem novos recursos.
Capital Autorizado
O aumento de capital social pode ser realizado apenas nas situações seguintes:
A Emissão de novas ações mesmo fora do estatuto, ou seja, quando ocorrem novas emissões sem a necessidade de Assembleia dos acionistas, nessa situação o aumento é permitido por lei, porém o mecanismo só é utilizado para atender á excepcionalidades.
Porém, o capital autorizado deve atender aos seguintes requisitos:
Existência de Conselho Administrativo, limite autorizado, ou seja, condições do direito de preferência dos acionistas e outras exigências.
Aumento de Capital sem novos recursos
As empresas têm também a opção de elevar seu capital sem a necessidade de alocação de novos recursos, utilizando os mecanismos abaixo:
Pela capitalização de lucros ou reservas- quando há capitalização de lucros ou reservas, o que ocorre é a simples formalização que altera o capital, por sua vez esses recursos foram capitalizados e não pode haver alteração.
A alteração com transferência física desse capital só ocorrerá em situação da dissolução da sociedade ou em situação da redução do capital, sendo que os lucros ou reservas podem exaurir a situação de redução.
Conversão de valores mobiliários em ações – como diz o enunciado, esse mecanismo é a simples conversão de valores mobiliários em ações e ocorre quando o proprietário titular dos valores mobiliários se torna um acionista, logo esse valor torna-se aumento de capital.
O aumento de capital sem novos recursos é obtido pelos mecanismos acima e não pela gratuidade, pois nos dois casos existe valor monetário envolvido.
Redução do Capital Social
A redução do capital social se dá por perda ou por excesso.
No caso em que há perda de capital ocorre quando há o ajuste da diferença entre o valor que foi inicialmente integralizado e o valor atualizado da empresa.
Esta perda advém de insucessos da empresa e tem origem no ajuste da diferença ocorrida, contabilmente esse ajuste não é obrigatório, mas as empresas realizam para que as atividades prossigam normalmente e com controle.
Já a redução por excesso ocorre quando é verificada que o capital subscrito é maior do que o necessário para que a atividade se desenvolva e assim a empresa tem a opção de diminuir o capital.
Esse capital poderá ser contabilizado como reserva de lucro ou ainda ser restituída aos acionistas, pagando-se a todos os acionistas ou os acionistas titulares dos valores a que lhe cabe em ações pelo capital que foi “diminuído”.
Importante observar que por lei os credores não podem se opor aos mecanismos de redução de capital, o que pode ocorrer é a liquidação de débitos com este valor, caso seja um débito de credor quirografário ,ou seja, aquele credor sem garantia real.
Por assembleia os debenturistas deve se posicionar como contra ou a favor da redução do capital.
A subcapitalização
Como a capitalização é uma “injeção” de recursos para que a empresa desenvolva suas operações, dessa forma então os sócios esperam pelo retorno da rentabilidade do negócio.
Se o capital é inferior ao necessário para a concretização do objeto social, a empresa tem como solução obter esses recursos dos controladores acionistas ,que trocarão o direito de novas ações por direito de serem credores preferenciais, em caso de falência.
Outra situação latente quanto á falta de recursos necessários é quando o próprio sócio se torna credor, dessa forma então a empresa se torna devedora de seu sócio.
Em todas as situações acima o que ocorre é subcapitalização.
A subcapitalização se torna mais complexa em ocorrência da falência da companhia.
Pela lei o acionista não responderá pela subcapitalização e não dá preferência aos créditos gerais para acionistas no caso de falência e distribuição de valores para credores.
Mais informações sobre o Capital Social, sobre ações, sociedade anônima e falência podem ser obtidas com a leitura da lei n.º 6.404/76 no Novo Código Civil de 2002.
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